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Nota - jus postulandi

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul, vem, através de sua Comissão Especial da Advocacia Trabalhista manifestar seu repúdio em relação à Recomendação nº 8 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 23 de junho do corrente ano, que orientou aos Tribunais Regionais a implementação de medidas para a atendimento direto ao jurisdicionado para postular diretamente sem advogado, com o retorno da figura que caiu em desuso do . De longa data o instituto do chamado “jus postulandi”, no qual o trabalhador postula diretamente sem advogado, caiu em desuso, pois o cidadão não dispõe do conhecimento técnico e experiência necessárias para atuar em juízo na defesa do seu direito. Ainda, cumpre ressaltar que nas raríssimas ocasiões em que se via sua utilização, o que se percebia era que o cidadão sofria grandes prejuízos, ocasionando real perda do direito dos trabalhadores. Nossa Magna Carta de 1988 consagra, em seu art. 133 da CF, que o advogado é indispensável à administração da Justiça, pois com sua expertise leva voz ao cidadão para perfectibilização e efetivação de seu direito. Ao estimular a retomada da postulação direta, sem acompanhamento de advogado, estar-se-ia jogando o trabalhador na arriscada situação de ter de manejar e realizar atos que não possui conhecimento para realizar, o que em última análise implicaria na subutilização do direito ou mesmo em sua perda, na medida que deixaria de buscar o que não lhe foi respeitado ao longo da relação laboral, sendo que no referido instituto processual existem restrições ao emprego de todos recursos previstos na legislação. Mister se faz ressaltar que nas ações trabalhistas os honorários costumam ser de êxito, em percentual sobre o valor obtido na demanda ao final, e que todo ano são ajuizadas um grande número de ações por advogados, o que resulta que a medida proposta é desnecessária e acarretaria riscos e prejuízos ao cidadão e à advocacia. Desta forma, condenamos a recomendação realizada pela Corregedoria do TST, eis que se constitui em retrocesso dos direitos e das garantias fundamentais de nossa CF, bem como prescindiu de qualquer diálogo com os Tribunais, com a Advocacia e com o Ministério Público, e que sua implementação irá fragilizar a defesa dos trabalhadores, ainda mais neste momento em que se faz fundamental a atuação do Judiciário Trabalhista na proteção da sociedade.
30/06/2020 (00:00)
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