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Ex-Prefeito e dois ex-Secretários de Alvorada condenados por improbidade administrativa

Os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, pela condenação do ex-Prefeito de Alvorada, João Carlos Brum e dos ex-Secretários do Trabalho, Assistência Social e Cidadania do Município, Alexandre do Nascimento Lima e Airton Mendes da Silva por improbidade administrativa. Além da devolução de valores e de multa correspondente à metade do dano aos cofres públicos, eles tiveram suspensos os direitos políticos por 5 anos. A Casa Africana Reino de Xangô também foi condenada e não poderá fazer contrato ou convênio com o Município de Alvorada pelo mesmo período. Caso A acusação é de desvio de finalidade, repasse indevido de verbas e irregularidades em convênio firmado entre o Município de Alvorada e a Casa Africana Reino de Xangô. O convênio, de 2012, tratava do acolhimento institucional de idosos em situação de vulnerabilidade social pelo valor mensal de R$ 15 mil. O prazo seria de dois meses, mas um termo aditivo estendeu a vigência por mais um ano, com aumento de R$ 5 mil mensais. Segundo o Ministério Público, foi verificada falta de alvarás, certidões e registros necessários para o regular funcionamento, além de graves problemas de infraestrutura e maus-tratos aos idosos. A acusação era de desvio de finalidade de recurso público, falha na prestação de contas, prejuízo ao erário e falta de fiscalização do convênio. A sentença apontou o seguinte: Na presente demanda, o recebimento de valores atinentes ao Convênio mal elaborado, mal fiscalizado e mal gerido, sem a devida capacitação de funcionários do Asilo e ausência de prestação de contas afiguraram-se estar em flagrante dessintonia com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, denotando o desvio de finalidade dos atos administrativos questionados, porquanto praticado sem o fim de atender real interesse público. Em primeiro grau, houve a condenação por ato de improbidade, mas não a suspensão dos direitos políticos, o que levou o Ministério Público à apelação. O ex-Prefeito João Carlos Brum recorreu da sentença sob o argumento de que existiam 3 processos sobre o mesmo assunto e que acreditava na legalidade do contrato. Ele afirmou que não detinha conhecimento sobre todos os trâmites de um processo, sendo responsável apenas pela assinatura e homologação. Entre outras alegações, disse que não há prova cabal do dolo e do prejuízo ao erário. O ex-Secretário Alexandre do Nascimento também recorreu da decisão em primeiro grau. Segundo ele, não foi caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo. E que não pode ser responsabilizado pelo termo aditivo do convênio, pois já não era mais Secretário Municipal. Apelação O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, salientou que as provas contidas nos autos demonstram de forma suficiente que os acusados agiram com negligência e dolo nas ações/omissões atribuídas a eles, a ponto de imputar todas as sanções requeridas, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, além do ressarcimento do dinheiro. De acordo com o magistrado, houve desvio de finalidade do ato administrativo e, para ele, restou plenamente demonstrado o elemento subjetivo para a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. Ele também esclareceu que o dolo exigido para a condenação por improbidade administrativa não é específico, consistindo, em verdade, na vontade consciente de praticar a conduta e produzir o resultado. Porém, o relator votou pela reforma da sentença quanto à aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, a fim de que seja suficiente à repressão e à prevenção de atos de improbidade similares, prejudicada a sanção de perda da função pública, já que não mais exercem os cargos de Prefeito e Secretários Municipais. Os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Eduardo Uhlein acompanharam o voto do relator. Proc. nº 70081254112
13/10/2021 (00:00)
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