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Emagis disponibiliza edição 195º do Boletim Jurídico

Já está disponível no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a 195ª edição do Boletim Jurídico, que traz, neste mês, 76 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em setembro e outubro de 2018. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Este número contém ainda o inteiro teor do Agravo de Instrumento nº 5017382-39.2018.4.04.0000/RS, de relatoria da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. A parte-autora postulou a concessão de decisão liminar para que fosse determinada a efetivação de sua matrícula no curso de graduação em Biomedicina da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, de forma a garantir o acompanhamento das aulas enquanto transcorre a lide. Sustentou que, por apresentar a condição especial de portadora de “altas habilidades”, estaria caracterizado seu enquadramento na situação de pessoa com deficiência e, portanto, com direito ao ingresso pelo sistema de reserva de vagas. A decisão monocrática indeferiu o pedido liminar, uma vez que a testagem psicométrica, além de verificar o grau de deficiência alegado, afere também as limitações inpiduais efetivamente associadas à condição diagnosticada e não apurou uma situação de desvantagem em relação aos outros candidatos a ensejar a participação do certame pela vaga destinada aos cotistas. A parte-autora interpôs recurso de agravo requerendo a reforma da decisão aduzindo que: a) é portadora de “altas habilidades”, o que se configura como  deficiência a autorizar o seu ingresso pelo sistema de cotas; e b) sua condição psicológica caracteriza-se em desvantagem em relação a outros concorrentes em provas e processos seletivos. Esta Corte entendeu que: a) o objetivo do sistema de cotas é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando seu ingresso nas universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas e/ou de que possuam deficiência que os coloque em situação de devantagem em relação aos demais candidatos; b) os regramentos normativos que regulam o ingresso nesta categoria e mais os elementos probatórios – que atestam que a autora apresenta um funcionamento intelectual acima da média/quadro de “altas habilidades” – não a caracterizam como aluna “com deficiência”.  Mesmo havendo laudo médico atestando que a autora possui um quadro de ansiedade e hiperatividade, essa condição pessoal não se assemelha a quadros de deficiência mental, pelo menos para fins de enquadramento no sistema de cotas. Pelo contrário, sendo detentora de “altas habilidades”, não há comprovação de que seu funcionamento intelectual seja inferior à média das pessoas. Pelas razões expostas, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
07/11/2018 (00:00)
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