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Webinar Internacional: ESA/RS debate Critérios de Responsabilização dos gestores públicos

O Webinar Internacional “Contratos Públicos e Controle da Administração em Tempos de Pandemia”, promovido pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS (ESA/RS), na quinta-feira (10), foi pidido em dois eixos, visando a abarcar uma abordagem mais extensa sobre o tema. O evento foi realizado com o apoio da Escola Superior de Advocacia Nacional (ESA Nacional) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e também da Escola Superior de Direito Municipal (ESDM). A mediação do segundo painel ficou a cargo do diretor de cursos especiais da ESA/RS, Ricardo Hermany, destacando que versará sobre a responsabilização do gestor público em tempos de pandemia a partir de dois princípios: o da prevenção e o da precaução. Contextualizando o cenário em que se desenvolve o tema, ressalta: “A partir da Medida Provisória 966 de 13 de maio de 2020, que estipulava, como requisito para responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos da pandemia, a existência do chamado “dolo ou erro grosseiro” nos temas de enfrentamento emergencial pública e combate aos efeitos econômicos”. Hermany segue esclarecendo que: “Essa medida provisória gerou sete ações diretas de inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal conferiu uma interpretação conforme a constituição a esta medida provisória, em especial em seu Artigo 2º, mantendo a sua constitucionalidade, no entanto, condicionando a ausência de responsabilização apenas nas hipóteses em que ele agir condicionado à sua ação a partir de standards, normas e critérios científicos ou técnicos que devem orientar as suas ações e também a observância estrita dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, caso contrário, a responsabilização do gestor se manteria plena, além disso, afastou o Supremo Tribunal Federal a incidência dessa Medida Provisória na temática da improbidade administrativa e de sanções penais”.   Eixo II – Responsabilidade do Gestor Frente aos Princípios da Prevenção e Precaução Este segundo painel, foi intitulado Eixo II – Responsabilidade do Gestor Frente aos Princípios da Prevenção e Precaução, foi aberto pelo doutor em Direito pela faculdade de Coimbra, em Portugal, Joaquim Rocha, que destacou o princípio da equidade intergeracional como princípio que garante a sustentabilidade financeira dos contratos públicos e que não deve ser afastado, nem mesmo em situações como a da atual pandemia. Rocha explicou que o princípio se apresenta sob um ponto de vista positivo, que torna imperativo que os bens públicos e semipúblicos que estão sendo produzidos no presente possam projetar as suas utilidades em momentos futuros temporalmente afastados, de modo que as gerações vindouras possam retirar vantagens da sua efetivação. A opção da despesa pública, portanto, deve ser ponderada de maneira criteriosa. “Já sob o ponto de vista negativo, a ideia é a de que as gerações futuras não sejam oneradas de forma desproporcional, com os encargos decorrentes da satisfação de necessidades coletivas da atual geração. Joaquim Rocha destaca, entretanto, que a situação de pandemia e a observância do princípio da equidade geracional não podem servir de pretexto para políticas de austeridade e implementação de teto de gastos que impliquem retrocesso de garantias fundamentais e desproteção social dos grupos vulneráveis. Não se pode, mesmo em situações de crise financeira, alicerçar o Estado sob bases fiscalistas que impliquem em absenteísmo e mitigação de direitos sociais”, analisa Rocha. Na sequência, falou o advogado professor de Direito e Improbidade Administrativa, Antônio Augusto Meyer dos Santos, que inicia sua abordagem, dialogando sobre a projeção do futuro da administração pública, principalmente após a pandemia, que será revelada após o desenvolvimento da vacina. O professor entende que precisamos levar em conta a responsabilidade dos gestores públicos com os princípios da prevenção e precaução, devido ao episódio pandêmico, que tem dimensões econômicas e sanitárias, e que possui consequências sociais que deságuam na responsabilidade e posterior responsabilização do gestor público. Diante disso, Santos apontou: “recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade que haviam sido adiadas devido a uma MP 966, alinhavando questões de ordem objetivas com relação a esses dois princípios que são implícitos no ordenamento constitucional.  Esses princípios são agravados devido ao período eleitoral, devido às vedações dos agentes públicos, e que só se pode aplicar os princípios quando houver uma incerteza científica”. Santos ainda salienta questões referentes à eficiência da gestão pública, aos gastos públicos e aos erros grosseiros que são influenciados pela instabilidade provocada pela pandemia. O advogado e professor, com especialização em Direito Político, André Leandro Barbi de Souza, em sua abordagem inicial, tratou sobre o cenário da calamidade pública, que, segundo ele, abre uma fase nova para a administração pública e consequente atuação do gestor público, levando-se em consideração os princípios da propagabilidade, interpretabilidade, abstração e generalidade. “Dispõe que não podemos perder a noção de que, mesmo que as normas possam recepcionar mudanças, os princípios não podem ser deixados de lado, principalmente aqueles que regem a administração pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência”. O professor destaca a eficiência com que sempre foi tratada superficialmente, sendo ela a parte mais prática da administração pública. “Este princípio possui um fim que é a sua eficácia, um caminho relacionado à sua eficiência e à efetividade, que estaria atrelada à entrega do resultado, estando isso atrelado à responsabilidade do gestor público”.  Souza enfatizou que as decisões tomadas pelo gestor público não podem ser genéricas, devendo demonstrar a adequação da medida, inclusive diante das possíveis alterativas. E também salientou algumas precauções e alguns desafios, estando eles atrelados ao amadurecimento das instituições, dos poderes e das competências. O último palestrante, professor na Universidade de Santiago de Compostela (USC), Marcos Almeida Cereda, iniciou sua fala, explicando quatro pontos: primeiro, qual é o marco normativo que rege esta questão; segundo, que incidência têm os princípios de precaução e prevenção nesse contexto; terceiro quais os instrumentos de prevenção em Espanha e, por fim, uma valoração do estado de calamidade na Espanha. Também abordou questões relacionadas à contratação espanhola, mencionando que o Estado assume os riscos do contrato, resultando a pouca responsabilização do gestor público. Além disso, também abordou a contratação de Emergência na Espanha, e que esta não utiliza a lei de contratação, quando ocorre eventos persos, como o da pandemia, em que exclui-se, inclusive, o controle, podendo escolher os requisitos para contratar. Ao final, ainda dispõe que é necessário um controle rigoroso desses casos, devido ao cumprimento dos princípios dispostos. 
15/09/2020 (00:00)
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