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TRF4 nega indenização por dano moral à empresa que teve foto veiculada em jornal da UFRGS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento, na última semana, a recurso da empresa Pedreira Vila Rica, de Montenegro (RS), que requeria indenização por danos morais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) por esta ter publicado em seu jornal de junho de 2016 matéria com foto de empreendimento da empresa sem autorização com a frase “Meio Ambiente em risco”. Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o dano moral para pessoa jurídica, diferentemente da pessoa natural, não pode ser presumido. “Tratando-se de pessoa jurídica, apenas sua honra objetiva pode ser ferida a ponto de gerar abalo moral, pois o dano deve atingir o nome comercial ou a imagem da empresa. Porém, não foi produzida prova nesse sentido”, avaliou a desembargadora. Na imagem veiculada na primeira página do Jornal da Universidade, lia-se ainda a frase: “Grandes empreendimentos com potencial impacto no meio ambiente, como a Pedreira Vila Rica, em Montenegro (RS), podem prescindir de licenciamento ambiental”. A empresa ajuizou ação na Justiça Federal, mas a sentença foi de improcedência e houve apelação ao tribunal. A autora afirmava que a chamada de capa era “injuriosa e difamatória, colocando a empresa como transgressora das normas ambientais, com prejuízo à imagem”. A UFRGS argumentou que a matéria não abordava denúncias de impactos ambientais em situações específicas ou concretas relativas a qualquer empresa, não tendo conotação acusatória que pudesse acarretar dano à imagem da autora. Para a magistrada, não houve conteúdo ofensivo à empresa, visto que a reportagem tratava de projetos de lei que tramitam no Congresso e que, caso aprovados, poderiam banalizar os estudos de impacto ambiental. “É claro o relacionamento da matéria aos projetos de lei e não às atividades desenvolvidas especificamente pela autora, de forma estrita”, escreveu Marga em seu voto. Dessa forma, a desembargadora concluiu que “tal fato não implica dano à imagem da autora, porquanto a conclusão de que esta estivesse causando danos ao meio ambiente somente adviria de uma leitura desatenta do objeto da matéria e de mau entendimento do conteúdo da crítica lançada na manchete (aos projetos de lei no Congresso)”. A magistrada, entretanto, chamou a atenção para o uso de imagens de arquivo pela imprensa. “Por fim, saliento que, em que pese não veja a ocorrência de danos indenizáveis, do ponto de vista da proteção jurídica, é de se reconhecer que a utilização da imagem de arquivo da autora, do ano de 2013, ainda que seja "prática consolidada" no meio jornalístico e que a autorização não se faça necessária a teor da Súmula 403 do STJ, deveria ser feita com mais cuidado, considerando que a manchete fala em "risco ao meio ambiente" e a leitura desavisada da matéria, em que veiculada a foto e o nome da autora, poderia levar a algum equívoco de interpretação”, ressaltou a desembargadora.  5007070-78.2017.4.04.7100/TRF
14/09/2018 (00:00)
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