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Pedido de indenização por atraso no pagamento de aposentadoria de servidor público é negado pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um servidor público federal aposentado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IFSul) que buscava receber indenizações por danos morais e materiais por atrasos nos pagamentos de sua aposentadoria durante o ano de 2015. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana. O servidor, residente de Pelotas (RS), havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra o Instituto e a União pleiteando a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por dano moral e outra por dano material. Segundo o autor, por erro exclusivo da administração pública federal, nos meses de fevereiro e de março de 2015, não foi feito o pagamento da sua aposentadoria devida, ficando ele, à época, totalmente desamparado financeiramente e sem condições de arcar com as suas despesas pessoais e da sua família. O homem ainda alegou que, somente após procurar o Departamento de Gestão de Pessoal do IFSul, os salários atrasados foram depositados em abril daquele ano. No entanto, de acordo com o aposentado, foram realizados indevidamente os descontos dos valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda na remuneração atrasada. No processo, o autor argumentou que ficou quase três meses sem receber qualquer remuneração, tendo que sacar valores de aplicações financeiras pessoais para poder sobreviver, manter o sustento digno de sua família e pagar as suas contas em dia. Além disso, como ele sofre de depressão, necessitando de acompanhamento médico desde 2013, os transtornos causados pela falta de pagamento do salário geraram abalo emocional severo, agravando o quadro da doença e comprometendo a sua saúde. O aposentado requisitou o pagamento de uma indenização por danos materiais calculada sobre o prejuízo com os rendimentos de suas aplicações financeiras e sobre os descontos indevidos do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Também requereu uma indenização por danos morais calculada em dez vezes o seu salário, atingindo um valor de R$ 48.280,00, defendendo que o atraso no recebimento da aposentadoria constituiu uma afronta à sua dignidade. O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgou o pedido de indenização por dano moral improcedente e o de indenização por dano material parcialmente procedente, dando provimento apenas para a condenação da União a restituir ao homem os valores descontados em abril de 2015 a título de contribuição para a seguridade social corrigidos. O servidor aposentado recorreu da decisão da primeira instância ao TRF4, para que a sentença fosse reformada dando total procedência às suas solicitações. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que “não há que se cogitar de dano moral pelo atraso no pagamento de salários, pois, no particular caso, o retardamento em nada afetou a subsistência do apelante, que acabou por fazer uso de suas aplicações financeiras para arcar com as despesas necessárias à sua mantença”. Segundo a magistrada, “o atraso no pagamento de vencimentos, que não chega a comprometer a subsistência, caracteriza-se como mero aborrecimento, inapto a causar danos morais”. Ela também entendeu que não há nos autos do processo “elementos de prova que convençam que a depressão agravou-se por causa do atraso no pagamento dos salários”. “Assim, carece de comprovação a tese recursal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a sentença recorrida que considerou o fato em discussão mero aborrecimento”, concluiu Vânia ao negar acolhimento a apelação.
25/09/2018 (00:00)
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